Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS
AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM
DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme e xposto na decisão ora agravada, a parte fora intimada
do acórdão em 24/01/2022, sendo o recurso interposto somente em
09/03/2022, portanto, fora do prazo legal.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na
interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a
comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de
interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte.
- Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
- O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar
o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido
pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido
print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite
prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão
genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever
de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem
dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS
AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM
DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme e xposto na decisão ora agravada, a parte fora intimada
do acórdão em 24/01/2022, sendo o recurso interposto somente em
09/03/2022, portanto, fora do prazo legal.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na
interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a
comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de
interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte.
3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
4. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar
o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido
pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido
print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite
prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão
genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever
de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem
dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164981>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2354546>>-BA
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1438880>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1614980>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.