Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIAMENTE PROCEDENTES. RECÁLCULO DOS VALORES COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A RESOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais em razão de cobrança irregular de energia elétrica e a interrupção do serviço. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIAMENTE PROCEDENTES.
RECÁLCULO DOS VALORES COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A
RESOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito combinada com indenização por danos morais em razão de
cobrança irregular de energia elétrica e a interrupção do serviço.
Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para
declarar inexistente a dívida no período de 06/2017 a 05/2018, bem
como a indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença
foi modificada para afastar a inexistência da dívida e o seu
recálculo, com base no consumo médio dos últimos meses, bem como
afastou a indenização por danos morais.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial com base no não cabimento de REsp por ofensa a
resolução e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.