STJ — 2293921

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1def664fab17a4efd65e46f8bfa3ee2fd2c49c951f713303a685cf11f86ecacf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAL. ISSQN. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos fiscal ante a fazenda pública estadual referente a ISSQN. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 270.889,00 (Duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais). II - A Corte a quo an…

Ementa

PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAL. ISSQN. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos fiscal ante a fazenda pública estadual referente a ISSQN. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 270.889,00 (Duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais). II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) , disciplinado pela Lei Complementar 116/03 , "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador " (art. 1º). E com a edição da LC 116/03 em vigor a partir de 01/01/2004 , os serviços prestados pelo franqueado passaram a ser expressamente previstos ficando, portanto, sujeita à tributação. E esse entendimento segue o que vem decidindo o STJ:(...)Ainda, demais argumentos da apelante, ficam superados diante da tese de Repercussão Geral (RE nº 603136/RJT) com declaração de que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 2º, 7º, 9º, 10, 41 e 492 do CPC/2015 e 142 e 146 do CTN, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas agências franqueadas dos "correios", dentre eles, a intermediação que elas fazem entre a franqueadora e os usuários dos serviços , bem como com relação as comissões recebidas pela apelante, pois oriundos do serviço de agenciamento prestado. (REsp 946.025/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009, AgRg no Ag 1.111.131/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 23/6/2009, AgRg no Ag 1.049.208/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe 6/11/2008.) V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE FRANQUIA - CORREIOS - ISSQN - INCIDÊNCIA APÓS A LC 116/2003) STJ - <<REsp 946025>>-SP, <<AgRg no Ag 1111131>>-SP, <<AgRg no Ag 1049208>>-MG, <<AgRg no Ag 1060825>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.