Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS
INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA
DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados
sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de
prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica
nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos
personalizados indissociáveis da prestação de serviços das
instituições financeiras.
- O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de
Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que
não há smart card em branco à disposição para ser modificado,
reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.
- Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista
anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens
destinados à mercancia.
- Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos
honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÕES BANCÁRIOS
INTELIGENTES (SMART CARDS). ATIVIDADE GRÁFICA PERSONALIZADA. LISTA
DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 13.05. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
JURÍDICA DE MERCADORIAS. ISS. INCIDÊNCIA. TEMA 91/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados
sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de
prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica
nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos
personalizados indissociáveis da prestação de serviços das
instituições financeiras.
2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de
Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que
não há smart card em branco à disposição para ser modificado,
reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual.
3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista
anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens
destinados à mercancia.
4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos
honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERAÇÕES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS - INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS)
STJ - <<REsp 2225983>>-PE, <<AgInt no REsp 2076042>>-SP
STF - [[ADI-MC 4389]]-DF
(SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - IMPOSTO)
STJ - <<REsp 1092206>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 91)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ITEM 13.05 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 157/2016)
- LEG:FED LCP:000157 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247088 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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