Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por meio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos, bem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à progressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n. 1.982/2007 e progressões previstas nas Le…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A
REFORMA DA DECISÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o
reconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por
meio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos,
bem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à
progressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n.
1.982/2007 e progressões previstas nas Leis n. 13.666/2002 e
18.133/2014. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para admitir o ajuizamento da ação, assim como para julgar
parcialmente procedente a pretensão inicial.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões
são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso
interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença
exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma
da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
de 10/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRARRAZÕES - OBJETO - REFORMA DE DECISÃO - INADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2035615>>-SP,
<<EDcl no REsp 1584898>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.