STJ — 1900796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1495b9f589a3fe37e05e6b980e47fd82ef7cae299f3d1b491123c75b0804785
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias da informação e da comunicação.
- A Apelação foi provida pelo Tribunal a quo para receber a inicial também com relação aos advogados do Município de Osasco, ora agravantes, sob o entendimento de que não se podia, diante dos elementos dos autos, se afirmar, prima facie, que os recorrentes não teriam agido em conluio com os demais acusados a fim de dar aparência de legalidade à conduta tida por ímproba.
- Sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992 c.c. art. 319 do CPC; aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aos arts. 2º e 3º da Lei 8.906/1994, os agravantes ofertaram Recurso Especial, o qual foi inadmitido devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Contra a referida decisão foi interposto Agravo, do qual se conheceu para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. OFENSA AO ART. 1.022 e 489, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo tratou expressamente de todos os pontos tidos como omissos e reiterados no presentes recurso, verbis: "'De início, não há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de responsabilização de advogados e procuradores que, no exercício regular de sua profissão, emitam pareceres em que opinem pela dispensa ou inexigibilidade de licitação e a determinação de recebimento da inicial. Isso porque, como ressaltado na decisão embargada, "o caso concreto cuida de ação civil pública em que o Ministério Público pretende o reconhecimento do fato de que também os advogados públicos em face dos quais proposta a ação tenham agido em conjunto com os demais corréus a fim de dar aparência de legalidade a conduta fraudulenta por eles praticada, o que revelaria conduta suficiente a afastar a caracterização de regular exercício da atividade jurídica' (f. 117/118). Daí a menção ao entendimento firmado no REsp n° 1.183.504/DF ('é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa') e, ainda, a afirmação de que 'é nos termos dessa excepcional descaraterização das peças opinativas que a presente ação foi proposta, o que já vem expresso na inicial' (f. 118). Quanto à afirmada similaridade entre as conclusões alcançadas entre os pareceres emitidos pelos réus e aquele de lavra da Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado, ressalte-se que tal circunstância, além de não afastar as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, foge dos limites subjetivos da lide e do escopo da atual fase processual. Quanto o tema, ressalte-se o afirmado a f. 120: 'Assim, também com destaque para o reconhecimento de que o início da ação de improbidade representa uma situação grave e significativa para toda pessoa que é colocada no polo passivo, verifica-se que no caso concreto não se apresenta hipótese de pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo, improcedência da ação ou inadequação da via eleita), e que há necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios, insuficiente, para tanto, o apontado parecer do Tribunal de Contas do Estado (f. 88/92).' É com base nessas considerações, também, que foram afastados os argumentos trazidos nas defesas prévias dos réus, que, como citado, não se prestam ao 'pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo, improcedência da ação ou inadequação da via eleita)'. Por fim, o fato de que a decisão proferida no REsp n° 1.183.504/DF tenha resultado, no contexto fático e jurídico daquele caso concreto em particular, na improcedência da ação de improbidade administrativa é fato que não representa óbice à sua utilização no caso concreto, já que sua citação neste autos se deu em função do já citado entendimento ali exarado no sentido de que 'é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa'. Naqueles autos, a absolvição se deu diante da observação de que 'a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional' - justamente a matéria que se encontra sub judice no caso concreto e que, recebida a inicial, será objeto de aprofundamento e de apuração em sede de instrução. Portanto, no caso vertente (e considerada a atual fase processual), nada há para ser esclarecido, levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou a questão trazida e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese que entendeu viável, com a conclusão pelo provimento do recurso do ora embargante". CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE
- À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a Ação de Improbidade Administrativa proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada.
- No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da Petição Inicial em relação aos agravantes; não se emitiu valoração sobre a prática efetiva, pelos sujeitos em questão, do ato de improbidade.
- Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada aos réus na inicial da Ação de Improbidade (como reconhecido no acórdão recorrido), a peça não pode ser considerada inepta, devendo ser recebida.
- Além disso, em recebimento da Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.
- A Corte de origem consignou haver "necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios". Acrescentou que "há (...) imputação de condutas que se afastam do exercício regular da atividade de advocacia pública, com a afirmativa de que a elaboração de pareceres foi feita com o fim específico e consciente de dar roupagem jurídica a fraude", tendo individualizado a conduta de cada um dos réus".
- Portanto, de acordo com as informações constantes dos autos, percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, para fins de recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa contra o agravado.
- Impossível analisar a tese defendida no Recurso Especial de que faltam elementos que autorizem a persecução, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021
- Afirma a parte agravante que a Lei 14.230/2021 impacta diretamente a questão tratada nos autos, porquanto, no que se refere à atuação dos advogados pareceristas, afasta a possibilidade de responsabilização do chamado "crime de hermenêutica".
- Reza o art. 1º, § 8º, do referido diploma legal: "§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário".
- Quanto à aplicação do referido dispositivo, na ADI 7.236/DF, o STF concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia da disposição, de modo que é inaplicável ao caso, competindo à origem deliberar sobre outras questões a respeito do novel diploma após regular instrução. CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2075220 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 968110 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-11-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL