Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO DE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DESK Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério P…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO
DE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DESK
Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão que,
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, a petição inicial foi recebida e deferida a medida liminar de
indisponibilidade de bens.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Em relação às irresignações do recorrente - arts. 489, §1°, IV,
do Código de Processo Civil e art. 17, §8°, da Lei n. 8.429/92, sob
o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada
pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto
ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial
da ação civil pública por atos de improbidade administrativa: " (...
) Assim, observando a presença do "fumus boni juris" e do "periculum
in mora", defiro a liminar pleiteada para decretar a
indisponibilidade dos bens dos requeridos. Oficie-se à JUCESP, com
urgência, informando acerca desta decisão, bem como para que todos
os bens dos requeridos sejam gravados pela indisponibilidade.
Providencie a serventia o necessário para indisponibilidade de
veículos e valores pertencentes aos requeridos junto aos sistemas
RENAJUD e BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para realização
da averbação de indisponibilidade dos bens imóveis do requerido
junto ao sistema próprio (sic. fl. 429). No mais, é pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
nestes casos, o periculum in mora é presumido, razão pela qual é
dispensada prova de dilapidação do patrimônio por um dos réus na
ação de improbidade."
V - Cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando
constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o
entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento
de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o
princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja
apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,
ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o
entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp
1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.)
VI - Sustenta o recorrente violação do contido no art. 25, I, da Lei
n. 8.666/93, digressionando que tal dispositivo legal autoriza,
expressamente, a contratação, sem prévio procedimento licitatório,
pela exclusividade do fornecedor, afirmando ser esse o caso em
análise. Contudo, e em que pese ao arguido pelo recorrente,
necessário ponderar que cabe à fase posterior o enfrentamento das
alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade
administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não
de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes
da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão
objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do
juízo em relação, apenas, à necessidade de recebimento da petição
inicial, verificando-se que a análise da forma pretendida demanda
inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada
consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos,
destaca-se: (AREsp 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS
(INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 1661608>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.