STJ — 2061569

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e3243bc90301a31c6ce255d44aecb98df88e91a2f2aba76d5db207b3a4be4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859471
Número de registro na fonte
202300940207
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b4e3243bc90301a31c6ce255d44aecb98df88e91a2f2aba76d5db207b3a4be4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante se tenha indicado, nas razões recursais, contrariedade ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional. Com efeito, no enfrentamento da matéria, o colegiado originário asseverou: "(...) Com efeito, reitere-se: (1) em relação aos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade: (1.1) o pagamento das verbas discutidas tem fundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter remuneratório (são 'adicional de remuneração'), constituindo direito social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020 determina a 'preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos' (art. 7º); (1.4) a situação é imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for possível, as relações de vida e da Administração que até ali existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve-se considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.), distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e (1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma situação de trabalho remota imposta ao servidor. (...)". Logo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  2. Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2019; e AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2012.
  3. Ainda que assim não fosse, a alegada violação dos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/1990; 4º, "b", da Lei 1.234/1950; 2º, II, do Decreto 81.384/1978; 1°, 3º, II, e 7° do Decreto 97.458/1989 e 4º do Decreto 877/1993 não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal Regional não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Não obstante se tenha indicado, nas razões recursais, contrariedade ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional. Com efeito, no enfrentamento da matéria, o colegiado originário asseverou: "(...) Com efeito, reitere-se: (1) em relação aos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade: (1.1) o pagamento das verbas discutidas tem fundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter remuneratório (são 'adicional de remuneração'), constituindo direito social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020 determina a 'preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos' (art. 7º); (1.4) a situação é imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for possível, as relações de vida e da Administração que até ali existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve-se considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.), distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e (1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma situação de trabalho remota imposta ao servidor. (...)". Logo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 2. Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2019; e AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2012. 3. Ainda que assim não fosse, a alegada violação dos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/1990; 4º, "b", da Lei 1.234/1950; 2º, II, do Decreto 81.384/1978; 1°, 3º, II, e 7° do Decreto 97.458/1989 e 4º do Decreto 877/1993 não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal Regional não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.