Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELA CORTE DE
ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante se tenha indicado, nas razões recursais,
contrariedade ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal, a controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque
eminentemente constitucional. Com efeito, no enfrentamento da
matéria, o colegiado originário asseverou: "(...) Com efeito,
reitere-se: (1) em relação aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou
substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com
habitualidade: (1.1) o pagamento das verbas discutidas tem
fundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter
remuneratório (são 'adicional de remuneração'), constituindo direito
social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia
é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas
organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que
todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e
democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho
remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para
enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020
determina a 'preservação e funcionamento dos serviços considerados
essenciais ou estratégicos' (art. 7º); (1.4) a situação é
imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for
possível, as relações de vida e da Administração que até ali
existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos
servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração
habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve-se
considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de
equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.),
distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e
Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e
(1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não
parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração
do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma
situação de trabalho remota imposta ao servidor. (...)". Logo,
compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal.
- Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2019;
e AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 2.8.2012.
- Ainda que assim não fosse, a alegada violação dos arts. 68 a 70
da Lei 8.112/1990; 4º, "b", da Lei 1.234/1950; 2º, II, do Decreto
81.384/1978; 1°, 3º, II, e 7° do Decreto 97.458/1989 e 4º do Decreto
877/1993 não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o
requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos
Declaratórios, o Tribunal Regional não analisou, ainda que
implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da
Súmula 211/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELA CORTE DE
ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Não obstante se tenha indicado, nas razões recursais,
contrariedade ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal, a controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque
eminentemente constitucional. Com efeito, no enfrentamento da
matéria, o colegiado originário asseverou: "(...) Com efeito,
reitere-se: (1) em relação aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou
substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com
habitualidade: (1.1) o pagamento das verbas discutidas tem
fundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter
remuneratório (são 'adicional de remuneração'), constituindo direito
social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia
é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas
organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que
todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e
democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho
remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para
enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020
determina a 'preservação e funcionamento dos serviços considerados
essenciais ou estratégicos' (art. 7º); (1.4) a situação é
imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for
possível, as relações de vida e da Administração que até ali
existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos
servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração
habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve-se
considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de
equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.),
distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e
Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e
(1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não
parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração
do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma
situação de trabalho remota imposta ao servidor. (...)". Logo,
compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal.
2. Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2019;
e AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 2.8.2012.
3. Ainda que assim não fosse, a alegada violação dos arts. 68 a 70
da Lei 8.112/1990; 4º, "b", da Lei 1.234/1950; 2º, II, do Decreto
81.384/1978; 1°, 3º, II, e 7° do Decreto 97.458/1989 e 4º do Decreto
877/1993 não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o
requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos
Declaratórios, o Tribunal Regional não analisou, ainda que
implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.