Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art. 489 do CPC/2015 , apontando a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO.
COMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PORTARIA. NÃO
ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão,
julgou-se improcedente o pedido. A sentença julgou procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art.
489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores
públicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se
mostra inviável a determinação de compensação de horários (AgInt no
REsp n. 1.899.082/DF, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022, REsp n. 1.629.888/PE, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de
21/2/2018.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - É inviável rever as conclusões do acórdão ora recorrido, uma vez
que, em recurso especial, é incabível a análise de portaria,
porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não
se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO - REPOSIÇÃO DO
HORÁRIO - COMPENSAÇÃO DE HORAS - LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1899082>>-DF, <<REsp 1629888>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.