STJ — 2082126

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab9bb11e1c2bdc9275b936139d1b545a5f9d570054e6ac3f655ecb5bf4d7267

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859675
Número de registro na fonte
202302073826
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bab9bb11e1c2bdc9275b936139d1b545a5f9d570054e6ac3f655ecb5bf4d7267
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art. 489 do CPC/2015 , apontando a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art. 489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se mostra inviável a determinação de compensação de horários (AgInt no REsp n. 1.899.082/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, REsp n. 1.629.888/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - É inviável rever as conclusões do acórdão ora recorrido, uma vez que, em recurso especial, é incabível a análise de portaria, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO - REPOSIÇÃO DO HORÁRIO - COMPENSAÇÃO DE HORAS - LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1899082>>-DF, <<REsp 1629888>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.