Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os montantes correspondentes à Taxa Selic recebidos pelo contribuinte em virtude da repetição de indébito tributário, nas diferentes modalidades pelas quais pode ser efetivada. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS.
VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os
montantes correspondentes à Taxa Selic recebidos pelo contribuinte
em virtude da repetição de indébito tributário, nas diferentes
modalidades pelas quais pode ser efetivada.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art.
489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;
AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,
<<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1921174>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.