Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0001096-21.1999.8.07.000. Na sentença o processo foi extinto ante a ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como nos arts. 313 e 927 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões refer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
NO DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de
título judicial formado nos autos da ação coletiva n.
0001096-21.1999.8.07.000. Na sentença o processo foi extinto ante a
ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como
nos arts. 313 e 927 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em
nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos
legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a
suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.
211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a
falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo
recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o
recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica
e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o
deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes
precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no
REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
III - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de
relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação
da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido
são os precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt
no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da
prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é
inaplicável à hipótese, uma vez que a formulação do pleito do
Sindicato concernente à execução da obrigação de pagar não
necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
<<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.