Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, objetivando o cumprimento de escritura pública de acordo firmado entre as partes, originada de processo expropriatório, no qual a executada se comprometeu a entregar ao exequente um novo lote de 50 hectares de terra, sendo 80% da área destinada a reserva legal e 20% da área destinada a produção. Na sentença, declarou-se a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que se refe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fundada em título
extrajudicial, objetivando o cumprimento de escritura pública de
acordo firmado entre as partes, originada de processo
expropriatório, no qual a executada se comprometeu a entregar ao
exequente um novo lote de 50 hectares de terra, sendo 80% da área
destinada a reserva legal e 20% da área destinada a produção. Na
sentença, declarou-se a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - No que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC,
verifica-se que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:
AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp
1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.
III - Quanto ao restante do recurso especial, a impugnação não
merece ser conhecida. A pretensão do recorrente fundamenta-se no
fato (i) de que seria possível a conversão de reserva legal em
pecúnia; e, (ii) de que o título executivo apresentado pelo
recorrido não atenderia aos requisitos do CPC, já que não se
trataria de obrigação certa, líquida e exigível. Entretanto, em que
pese aos argumentos do recorrente, entendo que, para se alterar o
entendimento do acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das
provas apresentadas e uma nova interpretação do acordo firmado entre
as partes, o que encontra óbice nas Súmulas n . 5 e 7 do STJ.
IV - O acórdão recorrido foi bem claro ao decidir que "por meio do
Termo de Acordo n. 967/2010 a apelada se obrigou, além de outras
avenças, a reassentar o apelante em um lote de 50 hectares, contendo
uma casa de100 m², cuja área seria destinada em 80% à Reserva Legal
e 20% à livre utilização, como forma de promover a reorganização
das atividades produtivas, da condição de moradia e de reparação aos
bens e direitos dos recorrentes, por conta da formação do
reservatório de água da Usina", sendo, portanto, "incontroverso que
a apelada entregou ao apelante um lote contendo, aproximadamente, 8,
6226 hectares". Tem-se claro, portanto, que o recorrente descumpriu
o acordo antes celebrado com o recorrido, o que justifica o
pagamento da indenização pleiteada. Nesse mesmo sentido, cito os
seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 1.186.548/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 13/3/2013; AgRg
no AREsp n. 113.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012.
V - Ademais, "Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual
quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via
eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte". (AgInt no
AREsp 1.443.050/BA; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze;
Terceira Turma; Data do Julgamento 21/10/2019; DJe 28/10/2019.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no Ag 1186548>>-SP, <<AgRg no AREsp 113103>>-PR
(CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1443050>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.