STJ — 2354540

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa3ec9fe8b7fa14044499fd859220f72e2f4c6713d86b216c5ef6d8895477338

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, objetivando o cumprimento de escritura pública de acordo firmado entre as partes, originada de processo expropriatório, no qual a executada se comprometeu a entregar ao exequente um novo lote de 50 hectares de terra, sendo 80% da área destinada a reserva legal e 20% da área destinada a produção. Na sentença, declarou-se a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que se refe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, objetivando o cumprimento de escritura pública de acordo firmado entre as partes, originada de processo expropriatório, no qual a executada se comprometeu a entregar ao exequente um novo lote de 50 hectares de terra, sendo 80% da área destinada a reserva legal e 20% da área destinada a produção. Na sentença, declarou-se a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020. III - Quanto ao restante do recurso especial, a impugnação não merece ser conhecida. A pretensão do recorrente fundamenta-se no fato (i) de que seria possível a conversão de reserva legal em pecúnia; e, (ii) de que o título executivo apresentado pelo recorrido não atenderia aos requisitos do CPC, já que não se trataria de obrigação certa, líquida e exigível. Entretanto, em que pese aos argumentos do recorrente, entendo que, para se alterar o entendimento do acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas e uma nova interpretação do acordo firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas n . 5 e 7 do STJ. IV - O acórdão recorrido foi bem claro ao decidir que "por meio do Termo de Acordo n. 967/2010 a apelada se obrigou, além de outras avenças, a reassentar o apelante em um lote de 50 hectares, contendo uma casa de100 m², cuja área seria destinada em 80% à Reserva Legal e 20% à livre utilização, como forma de promover a reorganização das atividades produtivas, da condição de moradia e de reparação aos bens e direitos dos recorrentes, por conta da formação do reservatório de água da Usina", sendo, portanto, "incontroverso que a apelada entregou ao apelante um lote contendo, aproximadamente, 8, 6226 hectares". Tem-se claro, portanto, que o recorrente descumpriu o acordo antes celebrado com o recorrido, o que justifica o pagamento da indenização pleiteada. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 1.186.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no AREsp n. 113.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012. V - Ademais, "Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte". (AgInt no AREsp 1.443.050/BA; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data do Julgamento 21/10/2019; DJe 28/10/2019.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no Ag 1186548>>-SP, <<AgRg no AREsp 113103>>-PR (CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1443050>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.