STJ — 2369077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859683
Número de registro na fonte
202301559020
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2369077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81. SHA-256 do comentário: 1eba310adfc769a1f17009f3e7e633a88af0a3b74ff74144551602678a978c0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REAJUSTE DOS PREÇOS OBJETO DE CONTRATOS DE EMPREITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o pagamento às associadas de parcelas decorrentes de reajuste dos preços das obras objeto dos contratos. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito como entender de dir…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REAJUSTE DOS PREÇOS OBJETO DE CONTRATOS DE EMPREITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o pagamento às associadas de parcelas decorrentes de reajuste dos preços das obras objeto dos contratos. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito como entender de direito. II - Inicialmente, a respeito da s alegações de violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, apreciando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. IV - No que trata da problemática relativa à composição do polo ativo das ações, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a inversão do resultado do julgamento quanto à questão demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.205.364/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2013. V - Por outro lado, ainda que superado o referido óbice, notadamente no que concerne às consequências do reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação no caso em exame, e, analisando as insurgências recursais remanescentes, constata-se que os fundamentos apresentados para a construção da sólida ratio decidendi, revelada no acórdão vergastado, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que acompanha a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, a correção do polo ativo é admitida mesmo na hipótese de constatação da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, devendo ser dado aproveitamento ao processo, com o reconhecimento da possibilidade de colegitimado assumir a condução da demanda, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, além da primazia do julgamento de mérito, sem implicar ofensa aos dispositivos reputados violados. Confiram-se: REsp n. 1.192.577/RS, Quarta Turma, DJe 15/8/2014; REsp n. 1.656.874/SP, Terceira Turma, DJe 22/11/2018; AREsp n. 1.672.071, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 17/3/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/3/2022; AgInt no AREsp n. 865.503/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; REsp n. 1.084.036/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/3/2009. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE DO AUTOR COLETIVO ORIGINÁRIO - CORREÇÃO DO POLO ATIVO - APROVEITAMENTO) STJ - <<REsp 1192577>>-RS, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP, <<AgInt no AREsp 865503>>-RS, <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP, <<REsp 1084036>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.