STJ — 2354777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cddfb2d03e9f270006ee1c357e329b8efb6998790288af257a46fc90c29f71e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859685
Número de registro na fonte
202301407663
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cddfb2d03e9f270006ee1c357e329b8efb6998790288af257a46fc90c29f71e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7.533/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NEM À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSONÂNCIA COM O QUE FORA DEFINIDO QUANDO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0S02594-98.2015.8.02.0000. NO QUAL FORAM DEBATIDAS AS MATÉRIAS PELO PLENO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL TERIA PREVISTO REAJUSTE E NÃO RECOMPOSIÇÃO. AFASTADA. DIREITO DOS S…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7.533/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NEM À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSONÂNCIA COM O QUE FORA DEFINIDO QUANDO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0S02594-98.2015.8.02.0000. NO QUAL FORAM DEBATIDAS AS MATÉRIAS PELO PLENO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL TERIA PREVISTO REAJUSTE E NÃO RECOMPOSIÇÃO. AFASTADA. DIREITO DOS SERVIDORES AO PAGAMENTO. JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pelo pagamento de reajuste salarial. Na decisão, indeferiu-se o pedido. No Tribunal a quo, a ordem foi concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (arts. 7º e 14 da Lei n. 12.016/09; 240 do CPC; 405 do CC; 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Ao contrário do que faz crer o agravante, o caso dos autos não se amolda aos Temas repetitivos n. 611/STJ e 1.133/STJ, por se tratar de obrigação líquida e com impetração ajuizada no prazo legal. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.