Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7.533/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NEM À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSONÂNCIA COM O QUE FORA DEFINIDO QUANDO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0S02594-98.2015.8.02.0000. NO QUAL FORAM DEBATIDAS AS MATÉRIAS PELO PLENO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL TERIA PREVISTO REAJUSTE E NÃO RECOMPOSIÇÃO. AFASTADA. DIREITO DOS S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.
7.533/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NEM À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSONÂNCIA COM O QUE
FORA DEFINIDO QUANDO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
N. 0S02594-98.2015.8.02.0000. NO QUAL FORAM DEBATIDAS AS MATÉRIAS
PELO PLENO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL TERIA
PREVISTO REAJUSTE E NÃO RECOMPOSIÇÃO. AFASTADA. DIREITO DOS
SERVIDORES AO PAGAMENTO. JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pelo pagamento de
reajuste salarial. Na decisão, indeferiu-se o pedido. No Tribunal a
quo, a ordem foi concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais).
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial (arts. 7º e 14 da Lei n.
12.016/09; 240 do CPC; 405 do CC; 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o
conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,
não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Ao contrário do que faz crer o agravante, o caso dos autos não
se amolda aos Temas repetitivos n. 611/STJ e 1.133/STJ, por se
tratar de obrigação líquida e com impetração ajuizada no prazo
legal.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.