STJ — 2085975

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fdaafa6c6daa8e0374eeb47e2db9c26db1f24c99bfc53d2d19d10066886dea1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.
  2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
  3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial, constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.
  4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) 3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial, constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são encaminhados até os corpos hídricos naturais da região. 4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565) (TARIFA DE ESGOTO - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO - USO DE GALERIAS PLUVIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1970758>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2064931>>-RJ, <<AgInt no REsp 1855677>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.