Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO
PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN
NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de
galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os
efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa
fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero
recolhimento e descarte.
- "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado
in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa
de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que
implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade
civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços
inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.)
- Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial,
constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma
parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in
natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são
encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.
- Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento
adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré
trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o
óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO
PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN
NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de
galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os
efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa
fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero
recolhimento e descarte.
2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado
in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa
de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que
implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade
civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços
inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.)
3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial,
constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma
parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in
natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são
encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.
4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento
adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré
trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)
(TARIFA DE ESGOTO - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO - USO DE GALERIAS
PLUVIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1970758>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2064931>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1855677>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.