STJ — 2318795

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a79d4c03d0b40855040a3034fed9a2cfb145b1921730e33b09a541c4be13f323

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859810
Número de registro na fonte
202300832082
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a79d4c03d0b40855040a3034fed9a2cfb145b1921730e33b09a541c4be13f323
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1880716>>-SC, <<AgInt no REsp 1911025>>-RS, <<AgInt no REsp 1876858>>-PR, <<AgInt no REsp 1853332>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.