Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade
processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021;
AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no
REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade
processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021;
AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no
REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HABILITAÇÃO DE
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1880716>>-SC,
<<AgInt no REsp 1911025>>-RS,
<<AgInt no REsp 1876858>>-PR,
<<AgInt no REsp 1853332>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.