Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE
PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes.
- Em relação à pretensão relacionada à concessão dos efeitos
pretéritos de promoção, a recorrente sustenta a ilegalidade da
Portaria PGF n. 493/2006 por invasão da competência do Presidente da
República. Contudo, o agravo interno limita-se a reiterar as teses
antes apresentadas nos autos que não afastam o fundamento da decisão
ora recorrida pela natureza eminentemente constitucional do acórdão
a quo e pela sintonia entre acórdão a quo e jurisprudência do STF.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão
agravada deve atrair a incidência da Súm. n. 182/STJ em relação à
legalidade da Portaria PGF n. 493/2006.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE
PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes.
2. Em relação à pretensão relacionada à concessão dos efeitos
pretéritos de promoção, a recorrente sustenta a ilegalidade da
Portaria PGF n. 493/2006 por invasão da competência do Presidente da
República. Contudo, o agravo interno limita-se a reiterar as teses
antes apresentadas nos autos que não afastam o fundamento da decisão
ora recorrida pela natureza eminentemente constitucional do acórdão
a quo e pela sintonia entre acórdão a quo e jurisprudência do STF.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão
agravada deve atrair a incidência da Súm. n. 182/STJ em relação à
legalidade da Portaria PGF n. 493/2006.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.