STJ — 1523077

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263cb3f4a51c6ef19e92be0de85c6bdf8d1cca841a3969a1aa6ae6b8e71c2ecf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 263cb3f4a51c6ef19e92be0de85c6bdf8d1cca841a3969a1aa6ae6b8e71c2ecf
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
  2. Em relação à pretensão relacionada à concessão dos efeitos pretéritos de promoção, a recorrente sustenta a ilegalidade da Portaria PGF n. 493/2006 por invasão da competência do Presidente da República. Contudo, o agravo interno limita-se a reiterar as teses antes apresentadas nos autos que não afastam o fundamento da decisão ora recorrida pela natureza eminentemente constitucional do acórdão a quo e pela sintonia entre acórdão a quo e jurisprudência do STF.
  3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada deve atrair a incidência da Súm. n. 182/STJ em relação à legalidade da Portaria PGF n. 493/2006.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Em relação à pretensão relacionada à concessão dos efeitos pretéritos de promoção, a recorrente sustenta a ilegalidade da Portaria PGF n. 493/2006 por invasão da competência do Presidente da República. Contudo, o agravo interno limita-se a reiterar as teses antes apresentadas nos autos que não afastam o fundamento da decisão ora recorrida pela natureza eminentemente constitucional do acórdão a quo e pela sintonia entre acórdão a quo e jurisprudência do STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada deve atrair a incidência da Súm. n. 182/STJ em relação à legalidade da Portaria PGF n. 493/2006. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.