Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, foi proferida de…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO,
objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e
exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade
de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o
seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso
especial. No STJ, foi proferida decisão monocrática conhecendo do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
II - O Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma
fundamentada e suficiente sobre o cerne da controvérsia, apreciando
o conjunto das provas dos autos, para apontar que foi configurada a
responsabilidade tributária solidária em razão de interesse comum no
fato gerador, da inexistência de autonomia dos integrantes do grupo
econômico e da prática de ilícitos tributários, razão pela qual se
afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
III - A pretensão recursal é inviável em recurso especial, porque
visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do
Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo
sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em recursos
advindos de embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo grupo
empresarial: AREsp 2294868/ES, Ministro Relator Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AREsp 2188773/ES, Ministro Relator
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/10/2022; AREsp 2171176/ES,
Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/9/2022;
AREsp 1838009/ES.
IV - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no
AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
V - No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios,
entendo pela sua manutenção tal como fixada na decisão monocrática,
uma vez que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
art. 85 do CPC.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.