STJ — 1696773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6afc2a062959a40ac2b81fc9e5d50bdc43bebefd471441e5348dc48a31309882

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859914
Número de registro na fonte
202001006669
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6afc2a062959a40ac2b81fc9e5d50bdc43bebefd471441e5348dc48a31309882
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, foi proferida de…

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - O Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre o cerne da controvérsia, apreciando o conjunto das provas dos autos, para apontar que foi configurada a responsabilidade tributária solidária em razão de interesse comum no fato gerador, da inexistência de autonomia dos integrantes do grupo econômico e da prática de ilícitos tributários, razão pela qual se afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. III - A pretensão recursal é inviável em recurso especial, porque visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em recursos advindos de embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo grupo empresarial: AREsp 2294868/ES, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AREsp 2188773/ES, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/10/2022; AREsp 2171176/ES, Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/9/2022; AREsp 1838009/ES. IV - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. V - No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, entendo pela sua manutenção tal como fixada na decisão monocrática, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.