STJ — 1725769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-07Data da publicação: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e304e6e739af7a448859f8e65ba93e484e34694ae961bb2e9d1383b062491bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859915
Número de registro na fonte
202001673169
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1725769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e304e6e739af7a448859f8e65ba93e484e34694ae961bb2e9d1383b062491bf. SHA-256 do comentário: b837a90bf98556b156a6debce43cb998306ec6111b8b31366fd700b16e8d27c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3e304e6e739af7a448859f8e65ba93e484e34694ae961bb2e9d1383b062491bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI LOCAL 1.217/2.013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que após a edição da Lei Estadual n. 1.217/2.013 e da Resolução n. 634/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, passou a ter direito ao recebimento do Adicional de Qualificação nos termos do art. 37-B, inciso II, da Lei n. 1.217/2.013, co…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI LOCAL 1.217/2.013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que após a edição da Lei Estadual n. 1.217/2.013 e da Resolução n. 634/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, passou a ter direito ao recebimento do Adicional de Qualificação nos termos do art. 37-B, inciso II, da Lei n. 1.217/2.013, correspondente a 10% sob os vencimentos brutos, no caso de título de Mestrado. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para condenar o ente público ao pagamento do adicional de qualificação a partir de dezembro de 2013 até março de 2015. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, mas com a impossibilidade de inclusão dos adicionais temporais na base de cálculo do Adicional de Qualificação. II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto em sua petição de agravo em recurso especial foi rebatido suficientemente a incidência das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso não merece ser conhecido por outros fundamentos, a serem demonstrados a seguir. III - No tocante ao pedido de suspensão para enfrentamento da questão em Incidente de Demandas Repetitivas, IRDR, o Tribunal a quo expressamente consignou que o incidente não foi aceito. Desse modo, não há como acolher o pedido de retorno dos autos, porquanto o Tribunal esclareceu que o IRDR não havia sido admitido até aquele momento, razão suficiente para não acolher o pedido. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei 1.217/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da base de cálculo do adicional de qualificação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que as verbas temporais não compõem a sua base de cálculo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.