Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI LOCAL 1.217/2.013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que após a edição da Lei Estadual n. 1.217/2.013 e da Resolução n. 634/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, passou a ter direito ao recebimento do Adicional de Qualificação nos termos do art. 37-B, inciso II, da Lei n. 1.217/2.013, co…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI LOCAL 1.217/2.013.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, alegando que após a edição da Lei
Estadual n. 1.217/2.013 e da Resolução n. 634/2013 do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, passou a ter direito ao recebimento do
Adicional de Qualificação nos termos do art. 37-B, inciso II, da Lei
n. 1.217/2.013, correspondente a 10% sob os vencimentos brutos, no
caso de título de Mestrado. Na sentença julgou-se parcialmente
procedente, para condenar o ente público ao pagamento do adicional
de qualificação a partir de dezembro de 2013 até março de 2015. No
Tribunal a quo a sentença foi mantida, mas com a impossibilidade de
inclusão dos adicionais temporais na base de cálculo do Adicional de
Qualificação.
II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto em sua petição de
agravo em recurso especial foi rebatido suficientemente a
incidência das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, devendo ser afastado
o óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso não merece ser
conhecido por outros fundamentos, a serem demonstrados a seguir.
III - No tocante ao pedido de suspensão para enfrentamento da
questão em Incidente de Demandas Repetitivas, IRDR, o Tribunal a quo
expressamente consignou que o incidente não foi aceito. Desse modo,
não há como acolher o pedido de retorno dos autos, porquanto o
Tribunal esclareceu que o IRDR não havia sido admitido até aquele
momento, razão suficiente para não acolher o pedido.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei 1.217/2013, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da base de
cálculo do adicional de qualificação, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu que as verbas temporais não compõem a sua base de
cálculo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1725769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e304e6e739af7a448859f8e65ba93e484e34694ae961bb2e9d1383b062491bf. SHA-256 do comentário:b837a90bf98556b156a6debce43cb998306ec6111b8b31366fd700b16e8d27c8.