Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais como pessoa negra/parda, de acordo com a Lei n. 12.990/201…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. VAGAS
DESTINADAS A NEGROS/PARDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA MANTER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO
DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -
CEBRASPE/CESPE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
pleiteando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais
como pessoa negra/parda, de acordo com a Lei n. 12.990/2014 à
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve
seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso
especial.
II - "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020,
conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020" (AgInt no
AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). In casu, o ora Recorrente
foi intimado acerca do inteiro teor do acórdão em 25/3/2020 (fl.
836), data em que já vigorava a suspensão dos prazos processuais
para processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020.
Desse modo, considerando a retomada da fluência do prazo em
4/5/2020, bem como a interposição do recurso especial em 25/5/2020,
deve ser considerado tempestivo o apelo especial.
III - Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e
da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a
utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41,
Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
IV - Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial
e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as
disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem
que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem
meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de
29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014.
V - No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser
pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a
uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os
termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor
com base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação
acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e
da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso
exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso
especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo em
recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em
recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA DA COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1779196>>-SP
(VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS - UTILIZAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO E
DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - CABIMENTO)
STF - [[ADC 41]]
(CONCURSO PÚBLICO - SUBMISSÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS)
STJ - <<AgInt no RMS 61406>>-MS, <<AgRg no REsp 1124254>>-PI,
<<AgRg no RMS 45373>>-AP
(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA - NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA
INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL)
STJ - <<AgInt no RMS 61579>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012990 ANO:2014
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.