Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto embargado contém fundamentação suficiente para
demonstrar que se depreende dos autos que o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de
modo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa
aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015; no mérito, constatou-se que o
acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o
entendimento deste STJ, já que a 1ª Seção desta Corte no julgamento
do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento,
inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária
sobre o auxílio-creche. Por fim, verificou-se que, para se adotar
qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente
consignado no acórdão atacado - e entender que "a Recorrida não
demonstrou o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção
legal" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
- Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para
demonstrar que se depreende dos autos que o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de
modo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa
aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015; no mérito, constatou-se que o
acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o
entendimento deste STJ, já que a 1ª Seção desta Corte no julgamento
do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento,
inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária
sobre o auxílio-creche. Por fim, verificou-se que, para se adotar
qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente
consignado no acórdão atacado - e entender que "a Recorrida não
demonstrou o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção
legal" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.