STJ — 1826125

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db383e825cbb980cbfb830466d83108f3b9ad8b02324b399f34d96ca49188254

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859949
Número de registro na fonte
202100187090
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: db383e825cbb980cbfb830466d83108f3b9ad8b02324b399f34d96ca49188254
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: db383e825cbb980cbfb830466d83108f3b9ad8b02324b399f34d96ca49188254
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado enquadramento dos servidores na função de auxiliares administrativos com a implement…

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado enquadramento dos servidores na função de auxiliares administrativos com a implementação do novo Plano de Cargos e Salários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para conceder isenção à Municipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro no sentido de que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. IV - Consoante se observa dos autos, após a decisão monocrática de fls. 130-132 que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari, foi interposto o recurso especial de fls. 138-147. Desse modo, não há motivos para reparos do julgado ora embargado. V - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.