Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado enquadramento dos servidores na função de auxiliares administrativos com a implement…
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL
RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante
o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado
enquadramento dos servidores na função de auxiliares
administrativos com a implementação do novo Plano de Cargos e
Salários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a decisão foi parcialmente reformada para conceder isenção à
Municipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. Nesta
Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada
em sede de agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro no sentido de que,
nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial
interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os
embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do
Tribunal.
IV - Consoante se observa dos autos, após a decisão monocrática de
fls. 130-132 que não conheceu dos embargos de declaração opostos
pelo Município de Camaçari, foi interposto o recurso especial de
fls. 138-147. Desse modo, não há motivos para reparos do julgado ora
embargado.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.