Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EFICÁCIA SUBJETIVA
DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal
de origem não analisou as teses expostas pela recorrente perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- Quanto ao mérito, a pretensão não merece prosperar, pois a
Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que,
quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença
proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como
ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art.
2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem
limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão.
- Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EFICÁCIA SUBJETIVA
DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal
de origem não analisou as teses expostas pela recorrente perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
2. Quanto ao mérito, a pretensão não merece prosperar, pois a
Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que,
quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença
proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como
ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art.
2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem
limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFICÁCIA
OBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA)
STJ - <<EREsp 1770377>>-RS, <<AgInt no REsp 1836871>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.