STJ — 2329725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f6a8a0eb863b09141a323b9c08d7acc1d00d7fac7aa56fca1a41110647c09a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850253
Número de registro na fonte
202301063608
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2329725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 26f6a8a0eb863b09141a323b9c08d7acc1d00d7fac7aa56fca1a41110647c09a. SHA-256 do comentário: a24af92747ea363775776c966ef0a6275500cd32c2b49743b48b53bec4ca90f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 26f6a8a0eb863b09141a323b9c08d7acc1d00d7fac7aa56fca1a41110647c09a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B da Lei 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o cumprimento de ordem mandamental nos autos do mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de serv…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B da Lei 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o cumprimento de ordem mandamental nos autos do mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.648.303/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; AgInt no AREsp n. 690.556/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017 e REsp n. 1.090.425/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO) STJ - <<AgInt no REsp 1648303>>-RS, <<AgInt no AREsp 690556>>-GO, <<REsp 1090425>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.