Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B da Lei 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o cumprimento de ordem mandamental nos autos do mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de serv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. DECISÃO QUE
DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B da Lei
9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o cumprimento de ordem
mandamental nos autos do mandado de segurança. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 não veda a execução
provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor
público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.648.303/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
18/8/2021; AgInt no AREsp n. 690.556/GO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017 e
REsp n. 1.090.425/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1648303>>-RS,
<<AgInt no AREsp 690556>>-GO, <<REsp 1090425>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0002B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2329725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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