STJ — 2152218

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-07Data da publicação: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21e7f67328664385d2899cf86a09e2bbce3606be23fe3fc39e1c59e86890438

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860048
Número de registro na fonte
202201851067
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a21e7f67328664385d2899cf86a09e2bbce3606be23fe3fc39e1c59e86890438. SHA-256 do comentário: 1e126bd1b664fddba7f9755a162fd23045a667d346a438becfebfe19d4c7d58a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a21e7f67328664385d2899cf86a09e2bbce3606be23fe3fc39e1c59e86890438
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a21e7f67328664385d2899cf86a09e2bbce3606be23fe3fc39e1c59e86890438
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, AFASTADA. NOVA ANÁLISE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NEM COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EM NOVA ANÁLISE, RECURS O ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO…

Ementa

PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, AFASTADA. NOVA ANÁLISE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NEM COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EM NOVA ANÁLISE, RECURS O ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda proposta pela ora recorrente contra a PRODESP - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição da multa referente ao contrato n. PRO 007058 - Poupatempo Bauru, no valor de R$ 107.645,83 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), por descumprimento de obrigação contratual. No Tribunal de origem, a sentença de procedência foi reformada, para julgar o pedido da parte autora improcedente, dando ensejo ao recurso especial. II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.), motivo pelo qual deve ser afastada, no caso, a intempestividade do apelo nobre. III. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). No caso, todavia, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, "não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído" (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) VI. No caso, modificar a conclusão das instâncias de origem, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, bem como quanto à redução da multa contratual, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no caso, das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. VII. Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. VIII. Agravo interno provido, para afastar a intempestividade do apelo nobre. Sob nova análise, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para afastar a intempestividade do apelo nobre. Sob nova análise, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2037701>>-SP, <<AgInt no AREsp 2315979>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.