Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, AFASTADA. NOVA ANÁLISE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NEM COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EM NOVA ANÁLISE, RECURS O ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO…
Ementa
PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
NOBRE, AFASTADA. NOVA ANÁLISE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO
E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NEM COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. EM NOVA ANÁLISE, RECURS O ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de demanda proposta pela ora recorrente
contra a PRODESP - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SÃO PAULO,
objetivando a desconstituição da multa referente ao contrato n. PRO
007058 - Poupatempo Bauru, no valor de R$ 107.645,83 (cento e sete
mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos),
por descumprimento de obrigação contratual. No Tribunal de origem,
a sentença de procedência foi reformada, para julgar o pedido da
parte autora improcedente, dando ensejo ao recurso especial.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de
origem pode ser considerada documento idôneo para fins de
comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp
n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.), motivo pelo qual deve ser
afastada, no caso, a intempestividade do apelo nobre.
III. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de
resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da
controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente
contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). No
caso, todavia, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, "não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava
suficientemente instruído" (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)
VI. No caso, modificar a conclusão das instâncias de origem,
soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir
outras provas além daquelas já produzidas, bem como quanto à redução
da multa contratual, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência
vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no caso, das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
VII. Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa
quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Ainda que assim
não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou
comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
VIII. Agravo interno provido, para afastar a intempestividade do
apelo nobre. Sob nova análise, recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para afastar a intempestividade do
apelo nobre. Sob nova análise, recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2037701>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2315979>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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