STJ — 2043177

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b395fefc20be0640581a31f4864825a94e48673fc792824b1f9650d8437ea9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA. POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO R…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA. POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços, terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto, bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além de arborização das vias e praças públicas. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a responsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras e de indenizar por danos morais. III - Não há violação do art. art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Não se constata omissão do acórdão recorrido no enfrentamento das questões levantadas no recurso de apelação interposto pela sociedade empresária agravante, vejamos: a) dos instrumentos de promessa de compra e venda dos Lotes B17 e B19 consta expressamente o pagamento à vista; b) as manifestações constantes do instrumento particular possuem presunção relativa, as quais não foram rechaçadas pela Recorrente, não se desincumbiu de seu ônus, portanto e, c) conforme os documentos dos indexadores 000531-532, tanto a revogação da escritura, quanto a notificação do Ofício de registro imobiliário local foram realizadas posteriormente à celebração do contrato com a Apelada. V - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver prova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar expressamente no instrumento contratual que contém a manifestação das partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado como ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada posteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a parte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais questões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o pagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha procuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada qualquer outra questão incidental. IV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e 1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.