Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA. POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO R…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS
DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N.
8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO
PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA.
POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a
implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa
utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à
realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços,
terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das
galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e
esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto,
bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além
de arborização das vias e praças públicas.
II - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou
parcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a
responsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras
e de indenizar por danos morais.
III - Não há violação do art. art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Não se constata omissão do acórdão recorrido no enfrentamento
das questões levantadas no recurso de apelação interposto pela
sociedade empresária agravante, vejamos: a) dos instrumentos de
promessa de compra e venda dos Lotes B17 e B19 consta expressamente
o pagamento à vista; b) as manifestações constantes do instrumento
particular possuem presunção relativa, as quais não foram rechaçadas
pela Recorrente, não se desincumbiu de seu ônus, portanto e, c)
conforme os documentos dos indexadores 000531-532, tanto a revogação
da escritura, quanto a notificação do Ofício de registro
imobiliário local foram realizadas posteriormente à celebração do
contrato com a Apelada.
V - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver
prova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar
expressamente no instrumento contratual que contém a manifestação
das partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado
como ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada
posteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a
parte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais
questões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o
pagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha
procuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada
qualquer outra questão incidental.
IV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e
1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do
CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da
Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.