STJ — 3167570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98cc4a5a257bc7027393397969b6b18413edabfed2584342d09ca6a7e1afd6e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467157
Número de registro na fonte
202600364584
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Como no fato do produto, a responsabilidade é objetiva: dispensa-se a prova de que a empresa agiu com culpa.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, responsabilidade, servico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2eda900bf7d7393787f4a8771eb1fd478f4940f2d14da6ecefc76deec7597d6c
  • Registro documental: 98cc4a5a257bc7027393397969b6b18413edabfed2584342d09ca6a7e1afd6e8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano

Tema documentado no texto da fonte

Uma pessoa sofre queda e, semanas depois, recebe diagnóstico sem relação com o acidente. A existência dos dois fatos não basta para atribuir um ao outro. Na responsabilidade civil, é preciso demonstrar que a conduta examinada causou o dano cuja reparação se pede. Esse vínculo é o nexo de causalidade. Ele permanece necessário tanto na responsabilidade

Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff9769486cc9590e812be4140d468057c2b8e07ca9cce079b12b19dec6ab16ac
  • Registro documental: 98cc4a5a257bc7027393397969b6b18413edabfed2584342d09ca6a7e1afd6e8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
  2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a comprovação do nexo de causalidade.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide (art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a comprovação do nexo de causalidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide (art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<AREsp 2763916>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.