Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Como no fato do produto, a responsabilidade é objetiva: dispensa-se a prova de que a empresa agiu com culpa.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, responsabilidade, servico.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Uma pessoa sofre queda e, semanas depois, recebe diagnóstico sem relação com o acidente. A existência dos dois fatos não basta para atribuir um ao outro. Na responsabilidade civil, é preciso demonstrar que a conduta examinada causou o dano cuja reparação se pede. Esse vínculo é o nexo de causalidade. Ele permanece necessário tanto na responsabilidade
Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
- A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da
relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a
comprovação do nexo de causalidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a
responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da
cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação
consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide
(art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da
relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a
comprovação do nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a
responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da
cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação
consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide
(art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AREsp 2763916>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 ART:00088
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.