Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO.
CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em
suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de
multa ambiental por cometimento de infração consistente na
manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.
II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para
determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de
serviços de conservação ambiental.
III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.
IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama,
fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos
legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da
emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo
apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.
V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da
conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez
do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.
VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se
em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior,
firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas
alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da
administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos
limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito
administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e
requisitos necessários ao deferimento da conversão.
VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe
provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta,
julgando improcedente a ação originária.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR
MEDIDAS ALTERNATIVAS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2146416>>-RR,
<<AgInt no AREsp 1816611>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.