STJ — 2075488

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-13Data da publicação: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e673016bc8e94bbe1c883c225bf2b54bb16fbd0eb79f8cf865f1426794b5b15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860121
Número de registro na fonte
202301653609
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075488 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e673016bc8e94bbe1c883c225bf2b54bb16fbd0eb79f8cf865f1426794b5b15. SHA-256 do comentário: 26222ba97de39f08de579234a4b16f163222a24b3b64cf3910515ebf314edf37.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 0e673016bc8e94bbe1c883c225bf2b54bb16fbd0eb79f8cf865f1426794b5b15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO AUXILIAR DE LOCOMOÇÃO. PORTADOR DE MICROCEFALIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º A 5º E 8º. VALOR DA CAUSA NÃO MUITO BAIXO, NEM INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA N. 1.076/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de andador/treinador de marcha pacer gait trainer que necessita o autor por ter quadro clínico de microcefalia CID10 Q02), retardo mental profundo com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilân…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO AUXILIAR DE LOCOMOÇÃO. PORTADOR DE MICROCEFALIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º A 5º E 8º. VALOR DA CAUSA NÃO MUITO BAIXO, NEM INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA N. 1.076/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de andador/treinador de marcha pacer gait trainer que necessita o autor por ter quadro clínico de microcefalia CID10 Q02), retardo mental profundo com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID10 F73.1), anormalidades da marcha e da mobilidade (CID10 R26). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais). II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que concerne à indicada ofensa ao art. 85, § 2º a 5º e § 8º, do CPC/2015, com razão o recorrente, porquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2022, no julgamento dos recursos representativos do Tema n. 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP - , decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. IV - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. A propósito, confiram-se: REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 6/6/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022. V - Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para realizar a fixação da verba honorária de acordo com a gradação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.