Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO AUXILIAR DE LOCOMOÇÃO. PORTADOR DE MICROCEFALIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º A 5º E 8º. VALOR DA CAUSA NÃO MUITO BAIXO, NEM INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA N. 1.076/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de andador/treinador de marcha pacer gait trainer que necessita o autor por ter quadro clínico de microcefalia CID10 Q02), retardo mental profundo com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilân…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO
AUXILIAR DE LOCOMOÇÃO. PORTADOR DE MICROCEFALIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLICITA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º A 5º E 8º. VALOR DA CAUSA NÃO
MUITO BAIXO, NEM INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA N. 1.076/STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o
fornecimento de andador/treinador de marcha pacer gait trainer que
necessita o autor por ter quadro clínico de microcefalia CID10 Q02),
retardo mental profundo com comprometimento significativo do
comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID10 F73.1),
anormalidades da marcha e da mobilidade (CID10 R26). Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 600,
00 (seiscentos reais).
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne à indicada ofensa ao art. 85, § 2º a 5º e §
8º, do CPC/2015, com razão o recorrente, porquanto a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2022, no julgamento dos
recursos representativos do Tema n. 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP,
REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -
, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência
por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado,
sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -
, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da
condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado
da causa.
IV - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo. A propósito, confiram-se: REsp n. 2.060.919/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 6/6/2023;
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de
27/9/2022.
V - Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da causa não se
apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim
de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para realizar a
fixação da verba honorária de acordo com a gradação estabelecida no
§ 3º do art. 85 do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075488 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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