Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECORRETENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 880/STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE. Na sentença, indeferiu-se a inicial por ausência de título judicial certo e líquido. No Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DECORRETENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 880/STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO
N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de ação
coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco -
SINDSPREV/PE. Na sentença, indeferiu-se a inicial por ausência de
título judicial certo e líquido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar a prescrição, ficando consignado que, tendo
em vista que, no presente caso, o título executivo foi formado na
vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo
sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ.
II - É cediço que, não tendo os autores requerido a suspensão da
ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes,
não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança. Veja-se: (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
III - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018.)
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que "no presente caso o título executivo foi
formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas
financeiras pelo sindicato à União" (fls. 1.993). Confira-se :"No
que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado
na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras
pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ que discute o prazo prescricional de execução
de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação
requerida ao ente público, segundo o qual:(...)"
V - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de
efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou
não completa a documentação), como é o caso dos autos. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
VI - Desse modo, não há que se falar em prescrição na presente
hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.831.162/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.363/PE, relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 3/8/2022; REsp n. 1.997.100/PE, relator
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF/5ª Região, DJe
de 30/6/2022; REsp n. 1.927.562/PE, relator Min. Sérgio Kukina, DJe
de 21/6/2022; e REsp n. 2.008.254/PE, relator Min. Herman Benjamin,
DJe de 29/7/2022.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE
(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
<<AgInt no REsp 1890827>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1831162>>-PE,
{{AgInt no AREsp 1816363}}-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.