STJ — 2369930

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d959ac0cd7b4309d29dbc18f4af5246605b850df1822d4951ef07fd7af0cd582

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se exceção de pré-executividade, na execução fiscal, em que se alega a prescrição do crédito. Na sentença julgou-se improcedente o pedido da exceção de pré-executividade, mas aplicou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. II - Ao contrário do que afirma a parte agravante, consoante "certidão de carimbo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se exceção de pré-executividade, na execução fiscal, em que se alega a prescrição do crédito. Na sentença julgou-se improcedente o pedido da exceção de pré-executividade, mas aplicou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. II - Ao contrário do que afirma a parte agravante, consoante "certidão de carimbo legível" (fl. 117), que não foi impugnada pela parte oportunamente, "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 79 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 20/03/2021.", nada mencionando a respeito da data de protocolo integrado. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar de admissível o protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o procedimento, ausente no caso dos autos (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTOCOLO INTEGRADO - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADMITE O PROCEDIMENTO - INDISPENSÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2350143>>-SP, <<AgInt no REsp 1948888>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.