Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se exceção de pré-executividade, na execução fiscal, em que se alega a prescrição do crédito. Na sentença julgou-se improcedente o pedido da exceção de pré-executividade, mas aplicou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. II - Ao contrário do que afirma a parte agravante, consoante "certidão de carimbo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO
INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se exceção de pré-executividade, na execução
fiscal, em que se alega a prescrição do crédito. Na sentença
julgou-se improcedente o pedido da exceção de pré-executividade, mas
aplicou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução.
No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se o
prosseguimento da execução.
II - Ao contrário do que afirma a parte agravante, consoante
"certidão de carimbo legível" (fl. 117), que não foi impugnada pela
parte oportunamente, "o carimbo de protocolo aposto à página
eletrônica 79 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando
a seguinte data: 20/03/2021.", nada mencionando a respeito da data
de protocolo integrado. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, apesar de admissível o protocolo integrado, é
indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do
Tribunal Estadual que admita o procedimento, ausente no caso dos
autos (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTOCOLO INTEGRADO - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADMITE
O PROCEDIMENTO - INDISPENSÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2350143>>-SP,
<<AgInt no REsp 1948888>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.