Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma
ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses
embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt
no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO.
1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma
ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses
embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt
no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2394271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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