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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando
evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia
constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da
anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n.
190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a
incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a
modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema
n. 1.093.
- A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da
ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos
princípios da anterioridade de exercício e anterioridade
nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal
cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022,
seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido
negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O
mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando
existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e
objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir
deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero
receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não
impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer
situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.
"
- O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a
qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança
preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não
bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em
conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende
encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos
EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022.
- Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso
especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à
ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva
do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento
demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do
segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando
evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia
constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da
anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n.
190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a
incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a
modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema
n. 1.093.
2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da
ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos
princípios da anterioridade de exercício e anterioridade
nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal
cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022,
seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido
negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O
mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando
existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e
objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir
deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero
receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não
impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer
situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.
"
3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a
qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança
preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não
bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em
conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende
encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos
EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022.
4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso
especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à
ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva
do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento
demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do
segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.