STJ — 2254505

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-11-13Data da publicação: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860342
Número de registro na fonte
202203697040
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d. SHA-256 do comentário: 8a445d74d47df20b37d754d10d4ee2bf70b98b5a4d6669691ffbb2c4a4a3e945.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de preques tionamento. Considerado prequestionado o art. 85 do CPC, não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do mesmo codex.
  2. Caberia à ora agravante, portanto, a fim de ver enfrentada a questão da redistribuição do ônus de sucumbência, interpor o apelo nobre apontando ofensa ao próprio art. 85 do CPC, o que não ocorreu in casu, limitando-se a parte a apontar a existência de negativa de prestação jurisdicional.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de preques tionamento. Considerado prequestionado o art. 85 do CPC, não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do mesmo codex. 2. Caberia à ora agravante, portanto, a fim de ver enfrentada a questão da redistribuição do ônus de sucumbência, interpor o apelo nobre apontando ofensa ao próprio art. 85 do CPC, o que não ocorreu in casu, limitando-se a parte a apontar a existência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.