Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta
em nada a constatação da existência do debate e do julgamento,
forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que
expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e
deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins,
inclusive de preques tionamento. Considerado prequestionado o art.
85 do CPC, não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do mesmo
codex.
- Caberia à ora agravante, portanto, a fim de ver enfrentada a
questão da redistribuição do ônus de sucumbência, interpor o apelo
nobre apontando ofensa ao próprio art. 85 do CPC, o que não ocorreu
in casu, limitando-se a parte a apontar a existência de negativa de
prestação jurisdicional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta
em nada a constatação da existência do debate e do julgamento,
forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que
expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e
deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins,
inclusive de preques tionamento. Considerado prequestionado o art.
85 do CPC, não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do mesmo
codex.
2. Caberia à ora agravante, portanto, a fim de ver enfrentada a
questão da redistribuição do ônus de sucumbência, interpor o apelo
nobre apontando ofensa ao próprio art. 85 do CPC, o que não ocorreu
in casu, limitando-se a parte a apontar a existência de negativa de
prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d. SHA-256 do comentário:8a445d74d47df20b37d754d10d4ee2bf70b98b5a4d6669691ffbb2c4a4a3e945.