Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
"[...] No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5.8.2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
"[...] No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5.8.2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.