Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. PRESERVAÇÃO.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SOLIDÁRIA NA OBRIGAÇÃO E
SUBSIDIÁRIA NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pela Corte de origem contraria a
jurisprudência firmada no STJ, no sentido de reconhecer a
responsabilidade solidária de todos os envolvidos no dano
ambiental, sendo a execução em relação ao Ente Público de caráter
subsidiário. Precedentes.
- "Nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por
omissão a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária
(ou com ordem de preferência), não podendo ser definida sem que
antes seja afastada a possibilidade de os causadores diretos do dano
repararem o prejuízo causado" (REsp n. 1.787.952/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe
de 11/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. PRESERVAÇÃO.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SOLIDÁRIA NA OBRIGAÇÃO E
SUBSIDIÁRIA NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem contraria a
jurisprudência firmada no STJ, no sentido de reconhecer a
responsabilidade solidária de todos os envolvidos no dano
ambiental, sendo a execução em relação ao Ente Público de caráter
subsidiário. Precedentes.
2. "Nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por
omissão a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária
(ou com ordem de preferência), não podendo ser definida sem que
antes seja afastada a possibilidade de os causadores diretos do dano
repararem o prejuízo causado" (REsp n. 1.787.952/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe
de 11/9/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.