STJ — 5495

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc3be24cf5ca0fab7e7bab8ebde43d46ed00d4550893579ea56aa583307b9975

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de Declaração no RMS 20.697/GO, veio a "reconhecer o direito da recorrente à extens…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de Declaração no RMS 20.697/GO, veio a "reconhecer o direito da recorrente à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 08/2003, no mesmo montante pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu na atividade, reduzido de um terço, a partir da impetração do mandamus, respeitado o teto remuneratório constitucional". II. Tal como afirmado na decisão agravada, o acórdão rescindendo encontra amparo em precedentes do STJ, no sentido de que, "considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo de acrescer 3/4 do 'subsídio' fixado pela Lei Delegada nº 04/2003, verba devida pelo exercício de cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo" (STJ, AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2011). No mesmo sentido: AgRg no RMS 21.576/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2010. III. Por outro lado, ao contrário do que afirma a parte autora, o entendimento adotado no RE 563.965/RN não dá suporte à sua tese, pois, nesse caso, a questão solucionada pelo STF referia-se à inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração e proventos, hipótese diversa da que se discutiu no acórdão rescindendo, que versou sobre paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98. IV. Quanto à verba sucumbencial, a Corte Especial do STJ, na apreciação do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), assentou a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO - SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE GOIÁS - VERBA DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - DIREITO DE ACRESCER À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO) STJ - <<AgRg no RMS 23756>>-GO (AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTOS DIVERSOS - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt na AR 6583>>-RN, <<AgInt na AR 7116>>-DF (HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.