STJ — 37559

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-11Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4394743f5e9c9863f35ac179e60f12a9e9e5c47d98c678b315838d8f2368526f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
  2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma manifestação do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou abuso de poder.
  3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/12/2020).
  4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.
  5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados de acordo com o valor atribuído à causa.
  6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma manifestação do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou abuso de poder. 3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/12/2020). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados de acordo com o valor atribuído à causa. 6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - DIREITO DE PETIÇÃO) STF - [[ADI 2212]]-CE (RECLAMAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 35332>>-DF, <<AgInt na Rcl 35451>>-DF, <<EDcl no AgInt na Rcl 39555>>-SP STF - [[Rcl-ED 31296]], [[Rcl-AgR-ED 30882]] (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1712106>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1816474>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.