STJ — 45550

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1deff01bd77ba80f17398cd71ecc92c3dc0ac34681f96d338118e514efe81829

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO STF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  2. É vedado a esta Corte Superior, na instância especial, proceder à análise de supostas violações a matéria de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas ações.
  4. A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
  5. Ausente comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o entendimento deste Tribunal e do STF.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO STF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado a esta Corte Superior, na instância especial, proceder à análise de supostas violações a matéria de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas ações. 4. A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. 5. Ausente comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o entendimento deste Tribunal e do STF. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793), [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO) STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS E REGISTRO NA ANVISA - PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14) STF - [[RE-RG 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.