Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO
SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO
STF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência
de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que se encontra em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- É vedado a esta Corte Superior, na instância especial, proceder à
análise de supostas violações a matéria de cunho constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
- O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao
julgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras
quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas
prestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o
processamento e julgamento dessas ações.
- A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no
âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, vinculado ao Tema de
Repercussão Geral n. 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do
Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de
medicamentos não padronizados pelo SUS.
- Ausente comprovação da necessidade de retificação da decisão
agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em
consonância com o entendimento deste Tribunal e do STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO
SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO
STF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência
de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que se encontra em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
2. É vedado a esta Corte Superior, na instância especial, proceder à
análise de supostas violações a matéria de cunho constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao
julgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras
quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas
prestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o
processamento e julgamento dessas ações.
4. A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no
âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, vinculado ao Tema de
Repercussão Geral n. 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do
Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de
medicamentos não padronizados pelo SUS.
5. Ausente comprovação da necessidade de retificação da decisão
agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em
consonância com o entendimento deste Tribunal e do STF.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
[[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO)
STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
<<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS E REGISTRO
NA ANVISA - PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
STF - [[RE-RG 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.