STJ — 1957161

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e 1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). 5. No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada, devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da exigibilidade a cinco anos. 6. Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 estabelece três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. 7. Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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