STJ — 1957161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b4f73d97c6ab30824ca6ba2e591929b76ed7c46a5717bee7b6df6acb173a690
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
2. Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses
firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e
1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos
repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que
dê amparo ao recurso integrativo.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de
ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de
24/04/2023).
5. No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no
acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas
e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o
decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação
do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada,
devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da
decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da
exigibilidade a cinco anos.
6. Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto
hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998
estabelece três condições temporais para o exercício da persecução
do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de
10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5
(cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento do fato gerador.
7. Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista
no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo
decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos
regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo
ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas
(taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a
Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões
entre institutos quando o legislador, por opção política, não o
fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47
- urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
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