Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESC…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL
PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS
PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Os argumentos sobre a ilegalidade dos juros de mora cobrados
pela ANM (DNPM), apresentados nas razões do recurso especial, são
insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da
natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM, que não afasta a
necessidade de remuneração pela demora no pagamento, sob pena de
enriquecimento ilícito da devedora. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento
administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentada a decisão. Precedentes.
VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos
anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à
decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º
do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da
entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita
patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco
anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art.
47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o
advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1094184>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939608>>-MG
(EXPLORAÇÃO MINERAL - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - RECEITA PATRIMONIAL -
PRAZO DECADENCIAL - DIREITO INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1733728>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010852 ANO:2004
- LEG:FED LEI:009821 ANO:1999
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
ART:00047
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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