STJ — 27275

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be9d4e53ea9b84499dca1bd977a01503b5e2af72ae8c11e523c1a7b69b6a6dc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859831
Número de registro na fonte
202201386776
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: be9d4e53ea9b84499dca1bd977a01503b5e2af72ae8c11e523c1a7b69b6a6dc5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be9d4e53ea9b84499dca1bd977a01503b5e2af72ae8c11e523c1a7b69b6a6dc5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DA NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se prudente, em respeito ao interesse público, aguardar o trânsito em julgado do MS 18.899/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839).
  2. Evidenciada prejudicialidade da questão debatida no writ em relação à presente execução, que se lastreia na citada portaria de anistia, impõe-se a suspensão deste feito até decisão da nova ação mandamental.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DA NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se prudente, em respeito ao interesse público, aguardar o trânsito em julgado do MS 18.899/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. Evidenciada prejudicialidade da questão debatida no writ em relação à presente execução, que se lastreia na citada portaria de anistia, impõe-se a suspensão deste feito até decisão da nova ação mandamental. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.