STJ — 1888483
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO CRÉDITO. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se
pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se
afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de
precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no
art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair,
contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre
o valor total da execução.
III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado
nesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas
sobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes
embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.
IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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