Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE
2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO
DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional,
observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
- Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou
comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual
procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.
- Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável dar
sequência ao trâmite processual com o afastamento da pretensão de
suspender a execução.
- "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE
2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO
DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional,
observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou
comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual
procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.
3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável dar
sequência ao trâmite processual com o afastamento da pretensão de
suspender a execução.
4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC)
STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.