Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N.
1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas
à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da
competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa
natureza.
II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos
de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente
vincul ante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade
entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles
sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF
no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da
Primeira Seção.
III - A Primeira Seção desta Corte também já acolheu o entendimento
segundo o qual a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar
e do Programa Melhor em Casa não incumbe à União, mas aos
Municípios, consoante a descentralização e a hierarquização do
Sistema Único de Saúde (SUS). Precedente.
IV - Em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela
ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no
polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<REsp 2148059>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE
- COMPETÊNCIA)
STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS)
STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(DEMANDAS DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - INTERVENÇÕES - EXCETO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGIME DOMICILIAR)
STJ - <<CC 216970>>-RS, {{CC 219168}}, {{CC 218960}},
{{CC 219162}}, {{CC 218749}}
(SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - PROGRAMA MELHOR EM CASA -
OPERACIONALIZAÇÃO - MUNICÍPIOS)
STJ - <<AgInt no CC 215390>>-RS
(MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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