Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA
DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
LEI N. 12.336/2010. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 449/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consignou que a questão da convocação,
para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por
excesso de contingente configura matéria de natureza
infraconstitucional, já pacificada por esta Corte Superior no âmbito
dos Temas n. 417 e 418 da sistemática dos recursos repetitivos.
- Inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso
extraordinário, justamente porque a matéria ventilada possui índole
infraconstitucional, conforme o Tema n. 449 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA
DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
LEI N. 12.336/2010. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 449/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal consignou que a questão da convocação,
para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por
excesso de contingente configura matéria de natureza
infraconstitucional, já pacificada por esta Corte Superior no âmbito
dos Temas n. 417 e 418 da sistemática dos recursos repetitivos.
2. Inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso
extraordinário, justamente porque a matéria ventilada possui índole
infraconstitucional, conforme o Tema n. 449 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO MILITAR - ESTUDANTE DE MEDICINA DISPENSADO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE 754276]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 449)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.