STJ — 2200812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5b38da0ff4093723af06e2e4b57102fa19f9b74343cd3a167b771202d9aa6cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL APLICÁVEL PARA AS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
  2. A adesão ao parcelamento do débito tributário para fins de suspensão da ação penal deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. No caso, foi realizado após, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Precedentes desta Corte.
  3. Uma vez incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL APLICÁVEL PARA AS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. 2. A adesão ao parcelamento do débito tributário para fins de suspensão da ação penal deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. No caso, foi realizado após, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Precedentes desta Corte. 3. Uma vez incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 147297>>-SC, <<AgRg no RHC 171207>>-PA, <<AgRg no HC 660084>>-SP, <<HC 443245>>-SP, <<AgRg no AREsp 1479068>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.