Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que a quantidade das drogas
apreendidas - 768,30 de maconha -, bem como as circunstâncias do
delito (investigações policiais referentes ao seu pertencimento a
grupo criminoso PGC), não deixam dúvidas de que o agente se dedica à
atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim
de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
- Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que a quantidade das drogas
apreendidas - 768,30 de maconha -, bem como as circunstâncias do
delito (investigações policiais referentes ao seu pertencimento a
grupo criminoso PGC), não deixam dúvidas de que o agente se dedica à
atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim
de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
3. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - BIS IN IDEM -
INEXISTÊNCIA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - PECULIARIDADES DO CASO)
STJ - <<AgRg no HC 589121>>-SP, <<AgRg no REsp 1879829>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.