Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO INCLUÍDOS NO
LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no
momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as
de ordem pública. Precedentes.
- Na hipótese, contudo, houve impugnação tempestiva acerca da não
inclusão dos valores relativos aos contratos de cessão de direitos
autorais de músicas no laudo pericial da apuração de haveres antes
de sua homologação, não havendo que se falar, portanto, em preclusão
da matéria relativa à necessidade de realização de nova perícia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO INCLUÍDOS NO
LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no
momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as
de ordem pública. Precedentes.
3. Na hipótese, contudo, houve impugnação tempestiva acerca da não
inclusão dos valores relativos aos contratos de cessão de direitos
autorais de músicas no laudo pericial da apuração de haveres antes
de sua homologação, não havendo que se falar, portanto, em preclusão
da matéria relativa à necessidade de realização de nova perícia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 735224>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1913490 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
732e7e2f155312579202d56615aeccb4c8f75adc44b3af5d346ff850e9b8a864. SHA-256 do comentário:d489601274f5881a700068fd4fac6ea908b2973b529f72a1ac30f8bfca501628.