Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. ACORDOS FIRMADOS COM AS VÍTIMAS APÓS O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO INTERFERÊNCIA NA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da norma prevista no artigo 25 do Código de Processo
Penal, o ato de retratação da representação possui limite temporal
específico e bem definido, qual seja, o oferecimento da denúncia.
Firmado acordo entre as vítimas e os autores do delito após esse
marco, tem-se que a representação concedida anteriormente pelos
ofendidos já era irretratável na ocasião do trato. Precedentes.
- O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo
396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e
antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o
juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do
recebimento da exordial acusatória. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. ACORDOS FIRMADOS COM AS VÍTIMAS APÓS O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO INTERFERÊNCIA NA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da norma prevista no artigo 25 do Código de Processo
Penal, o ato de retratação da representação possui limite temporal
específico e bem definido, qual seja, o oferecimento da denúncia.
Firmado acordo entre as vítimas e os autores do delito após esse
marco, tem-se que a representação concedida anteriormente pelos
ofendidos já era irretratável na ocasião do trato. Precedentes.
2. O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo
396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e
antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o
juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do
recebimento da exordial acusatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - MOMENTO ADEQUADO)
STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE, <<REsp 1490832>>-SP
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MOMENTO PROCESSUAL)
STJ - <<RHC 92866>>-SP, <<AgRg no RHC 162068>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.